A forma como o suicídio é tratado nos contratos de seguro de vida sempre foi um tema sensível no Direito do Seguro no Brasil, oscilando historicamente entre critérios subjetivos e objetivos de aferição do risco.
Até a consolidação do Código Civil de 2002, prevalecia a análise da intencionalidade do ato. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 105, e posteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Súmula 61, firmaram orientação no sentido de que o seguro de vida cobria o suicídio não premeditado. E que cabia à seguradora comprovar a intenção deliberada do segurado para afastar o pagamento do capital segurado.
Na prática, isso gerava um grande desafio: como comprovar a intenção de alguém? Esse cenário trouxe insegurança jurídica e um alto volume de disputas judiciais.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, esse paradigma começou a mudar. A lógica passou a ser objetiva: caso o suicídio ocorresse nos dois primeiros anos do contrato, a seguradora estava desobrigada do pagamento previsto no contrato, independentemente da análise sobre a voluntariedade do ato. A regra trouxe mais previsibilidade ao mercado e reduziu conflitos. Ao beneficiário, cabia apenas o recebimento da reserva matemática constituída pelos prêmios pagos.
Esse modelo, pautado na objetividade, buscou conferir maior previsibilidade e estabilidade às relações securitárias, afastando o debate sobre a intenção do segurado.
Agora, a Lei 15.040/2024 introduz uma inflexão relevante nesse cenário.
A nova legislação estabelece que, mesmo dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, a exclusão da cobertura dependerá da comprovação de que o suicídio foi voluntário. Na prática, isso reabre uma discussão que havia sido superada: a análise da intenção do segurado.
Sob uma perspectiva teleológica, a alteração parece buscar maior aderência à função social do contrato de seguro de vida, permitindo uma análise mais sensível às particularidades do caso concreto, especialmente em situações nas quais a voluntariedade do ato não se apresenta de forma inequívoca.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que a reintrodução do critério subjetivo tensiona a própria lógica do mutualismo securitário. A imprevisibilidade inerente à aferição da intenção do segurado pode comprometer o adequado dimensionamento do risco, elevar os custos operacionais e ampliar a judicialização, com reflexos diretos na precificação dos produtos e, em última análise, sobre toda a coletividade de segurados.
Além disso, surgem questões relevantes que ainda precisarão ser respondidas:
Como será feita a avaliação da voluntariedade em casos envolvendo transtornos mentais?
Quem terá o ônus de provar a intenção e com base em quais elementos?
A prova pericial, especialmente psiquiátrica, ganhará mais protagonismo?
Quais serão os impactos dessa mudança no custo dos seguros?
Ainda é cedo para respostas definitivas. Como já destaquei em outras manifestações, a nova lei demandará tempo para maturação e consolidação jurisprudencial.
Caberá aos profissionais do setor (seguradoras, corretores, advogados, reguladores), atuar com equilíbrio, buscando conciliar a justiça em cada caso concreto com a estabilidade necessária ao funcionamento do mercado.
O desafio está posto: garantir proteção ao segurado e beneficiários sem comprometer a previsibilidade que sustenta o sistema de seguros.
Fuente: CQCS
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